Dados do Caged foram divulgados nesta quinta-feira pelo governo. No mês passado, setor de serviços abriu 61,6 mil postos formais. O setor de serviços, que já vinha liderando a criação de empregos formais no primeiro semestre deste ano, voltou a se destacar em julho, segundo números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) divulgados nesta quinta-feira (19) pelo Ministério do Trabalho. No mês passado, os setor de Serviços foi o que mais contratou no Brasil, com a abertura de 61,1 mil vagas, ou seja, pouco mais de 1/3 do total de 180 mil vagas criadas no período. De acordo com o Ministério do Trabalho, o valor também é recorde para este mês. "Em quantitativo, o que está se destacando são os serviços. Normalmente os serviços têm uma mão-de-obra que não tem tanta especialização", disse o ministro do Trabalho, Carlos Lupi. A indústria de transformação, por sua vez, foi a responsável pela abertura de 41,5 mil postos de emprego com carteira assinada, seguida pela construção civil (38,3 mil vagas) e pelo comércio (28,2 mil postos). No acumulado de janeiro a julho de 2010, o setor de serviços também foi o que mais contratou, com a abertura de 551 mil postos formais. Em segundo lugar, aparece a indústria de transformação (435 mil vagas), seguida pela construção civil (268 mil postos formais) e pela agropecuária, indústria extrativa, vegetal, caça e pesca (182 mil vagas). Fonte: Globo.com 19/08/10 Alexandro Martello Do G1, em Brasília
DOU 19.08.2010 Altera o prazo para o início da obrigatoriedade do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto na Portaria/MTE Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Considerando a crescente demanda de equipamentos REP - Registrador Eletrônico de Ponto no mercado nacional, resolve: Art. 1º Alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, para o dia 1º de março de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI
A Contribuição Confederativa Patronal está prevista na Cláusula 53º da Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011, conforme determina o inciso IV, do Artº. 8º da Constituição Federal. A empresa que não recolher até o dia 17 de Agosto de 2010, ficará sujeira ao pagamento total da Contribuição, acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês subsequente de atraso. Caso a empresa ainda não tenha recebido, pelo correio, a guia do Banco do Brasil, no valor de R$ 582,00, solicitamos entrar em contato com o departamento financeiro do SEAC-RJ para a emissão de um novo boleto.
ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTO ELETRÔNICO Ministério do Trabalho e Emprego refuta notícias a respeito da Portaria 1.510, que disciplina o Registro Eletrônico de Ponto Brasília, 29/07/2010 - Nos últimos dias, questões referentes à Portaria que disciplina o Ponto Eletrônico têm sido trazidas ao Ministério do Trabalho e Emprego por milhares de empresas e entidades sindicais, geralmente com interpretação equivocada de notícias divulgadas em veículos de comunicação, sem que tenham sido levadas em conta importantes informações a respeito. Assim, o MTE esclarece: 1 - Quanto à alegação de que o MTE não se preocupou com as pequenas empresas. A portaria n. 1510/2009 não alterou as demais opções da CLT contidas no artigo 74, § 2º. As pequenas empresas, assim entendidas as que possuem até 10 empregados, estão desobrigadas de utilizar qualquer sistema de ponto. As empresas que possuem mais de 10 empregados podem utilizar um dos dois outros sistemas permitidos: manual ou mecânico. Assim, a utilização do sistema eletrônico é opcional. Em regra, o empregador decide pelo controle de ponto eletrônico quando o número de trabalhadores faz com que a apuração manual da jornada torne-se mais custosa que a eletrônica. Ou seja, as empresas que precisam do registro eletrônico de ponto são as que possuem porte econômico suficiente para tal. É de interesse da micro e pequena empresa um controle de ponto seguro para que não seja desconsiderado pelas autoridades trabalhistas ou pelo Judiciário. 2 - Quanto à alegação de não sustentabilidade e agressão ao meio ambiente pela emissão do comprovante para o trabalhador. Segundo os atuais conceitos de sustentabilidade devemos desenvolver políticas para os 3R, ou seja, reduzir, reutilizar e reciclar. Desta maneira estaremos promovendo a sustentabilidade. A emissão do comprovante para o trabalhador é indispensável para garantir a segurança jurídica e a bilateralidade nas relações de emprego. O pequeno comprovante em papel trará imenso benefício para os empregados, para a segurança jurídica nas relações de emprego e para toda a sociedade, pois impedirá uma enorme sonegação de horas extras efetuadas pelos empregados e os respectivos reflexos nas contribuições ao INSS e ao FGTS. O papel empregado será 100% reciclável e, como todo papel fabricado em nosso país, terá suas fibras retiradas de madeira originada de reflorestamento de eucaliptos ou pinus, manufaturados por um setor da economia que gera milhares de empregos. 3 - Quanto à alegação de alto custo do equipamento (REP). Os que são contra a regulamentação apontaram, desde a edição da Portaria 1.510/09, que os fabricantes não iriam conseguir colocar os produtos (REP) no mercado dentro do prazo. Erraram em suas previsões. Hoje temos mais de 66 modelos registrados no M.T.E., diversos outros em processo de registro e outros tantos sob análise dos órgãos técnicos. Divulgaram que o REP teria um custo altíssimo devido às suas funcionalidades e que este custo inviabilizaria a adoção por um grande número de empresas. Fizeram projeções, inicialmente, que o REP sairia por mais de quinze mil reais. Depois reduziram para sete mil reais. Estas projeções foram desmentidas. Segundo pesquisa na rede internet, podemos encontrar equipamento REP, modelo registrado no M.T.E. após certificação de conformidade por órgão técnico, com preço de venda ao consumidor na faixa de R$ 2.850,00, preço muito próximo dos equipamentos anteriores que não possuíam nenhuma segurança quanto à manutenção da inviolabilidade e integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores e que não emitiam o comprovante para o empregado. 4 - Quanto a alegação do tempo gasto pelo trabalhador para marcar o ponto e colher o comprovante e formação de fila. Em pesquisa realizada na data de 27/07/2010 nos sítios dos fabricantes com REP registrados no MTE, verificou-se naqueles que informam sobre a velocidade de impressão do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador" que há REPs que imprimem em 0,20 segundos. Levando em conta, inclusive, que há modelos de REP que possuem a opção de corte automático do comprovante, o que facilita a sua extração pelo trabalhador, não se vislumbra qualquer possibilidade de ser os REPs mais lentos que os relógios anteriores. Se a fila não existia antes da adoção do REP, não passará a existir por conta de um acréscimo ínfimo de tempo. Inclusive a demora de uma eventual necessidade de troca de bobina, quando do término do papel, pode ser minimizada na escolha de modelos já registrados no MTE que possuem duas impressoras com comutação automática. 5 - Quanto a alegação de impedimento do uso do "ponto por exceção". A Portaria 1.510/2009 não altera o poder de negociação dos sindicatos, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, tal como o chamado controle por exceção. 6 - Quanto a alegação de dificuldades de deslocamento do empregado entre as diversas unidades/filiais/agências do mesmo grupo econômico. Empresas de um mesmo grupo econômico podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico. Desta forma, inexiste qualquer dificuldade de deslocamento do trabalhador entre as empresas do mesmo grupo econômico. 7 - Quanto a ser ou não obrigatório o trabalhador guardar o "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador". A Portaria não exige que o trabalhador mantenha a guarda do comprovante. A Portaria determina que o comprovante será impresso e retirado pelo trabalhador do REP a cada batida. A guarda do documento, entretanto, depende de sua decisão. O trabalhador, naturalmente, guardará o documento apenas quando tiver dúvida sobre parcelas remuneratórias relativas a horas extras e outras, após confrontá-lo com o seu recibo de pagamento. 8 - Quanto ao controle de acesso dos empregados às dependências da empresa. Algumas empresas alegam que ficarão impedidas de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema SREP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso. A Portaria 1510/2009 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho, seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento. Assessoria de Imprensa do MTE (61) 3317 - 6537/2430 - acs@mte.gov.br
Ponto Eletrônico é regulamentado pelo MTE Registro rigoroso da jornada de trabalho protegerá mais os direitos dos empregados. Fraudes podem levar a excesso de jornada, subtração de salário e redução irregular no pagamento de contribuições Brasília, 26/08/2009 - A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), foi assinada esta semana pelo ministro Carlos Lupi. Composto por 31 artigos, o documento enumera uma séria de itens importantes que devem ser obedecidas tanto pelo empregador como pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável. O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é amplamente utilizado pelas empresas brasileiras. Do ponto de vista empresarial esse tipo de sistema apresenta evidentes vantagens frente aos métodos manuais, seja pela facilidade com que permite a aferição da jornada dos trabalhadores, seja pela velocidade conseguida na transmissão das informações para os sistemas de folha de pagamento. Dada a falta de regulamentação sobre o tema, a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pode servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas. As fraudes levam à subtração de salário e escondem excessos de jornada, que atentam contra a saúde do trabalhador. Além de disso, implicam na concorrência desleal com os empregadores que agem corretamente e dificultam a fiscalização pelo MTE. Implicam, ainda, na redução das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Previdência Social e no Imposto de Renda de Pessoa Física. Para o ministro Carlos Lupi, a Portaria garante os direitos dos trabalhadores. "O objetivo é garantir ao trabalhador o correto tratamento da sua jornada de trabalho e aumentar a eficiência do Estado na fiscalização. O sistema só trará benefícios para a sociedade, inclusive para a maioria dos empregadores que sempre procederam corretamente e que, antes, tinham que conviver com a concorrência desleal de alguns", afirma Lupi. Implantação - O sistema é composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e serão implantados em duas etapas: a primeira, válida a partir da publicação, diz respeito à utilização do programa de tratamento. É neste programa que o empregador poderá fazer observações sobre eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas. Na segunda etapa, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de um ano para adequar os equipamentos ao que prescreve o documento. Durante esse período, o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a conformidade dos registradores à legislação. Assessoria de Imprensa do MTE (61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br
HOMOLOGNET. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresentou ontem, 14 de julho, o sistema HomologNet, que permitirá aos empregadores rescindir contratos de trabalho pela internet. O sistema foi lançado em fase de experiência e poderá ser obrigatório a partir do próximo ano. Diversas ferramentas serão acrescentadas para permitir, por exemplo, o acesso de sindicatos às informações mediante uso de certificação digital. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que, com o HomologNet, o tempo entre a demissão de um empregado e a concessão do seguro-desemprego será reduzido. "Vamos fazer pela Internet a conferência dos valores das rescisões contratuais, agilizando o trâmite. Assim, evitaremos acúmulo de processo na justiça trabalhista e fraudes no Seguro Desemprego. O HomologNet também vai acelerar o tempo de pagamento do benefício". Lupi disse ainda que o sistema reduzirá a ocorrência de fraudes e que o ministério está aberto para aperfeiçoar a ferramenta tecnológica. O serviço público federal deverá estar inserido no programa até o final do ano, de acordo com o ministro. Com a nova ferramenta, todas as fases da rescisão do contrato de trabalho serão melhor controladas, desde a elaboração do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) até a homologação da rescisão contratual, quando devida. Inicialmente, o programa será implantado no Distrito Federal, Tocantins, Rio de Janeiro, em Santa Catarina e na Paraíba. A primeira versão do sistema tratará das rescisões de contrato de trabalho sujeitas a homologação pelas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego. Nas versões subseqüentes, deverá tratar das demais rescisões contratuais dos trabalhadores, inclusive daqueles com menos de um ano de serviço, que não estão obrigados à homologação. Segundo a secretária de Relações do Trabalho, Zilmara Alencar, o HomologNet vai tornar a relação de trabalho mais segura, confiável e transparente. “Ninguém quer promover rescisão de contrato de trabalho, mas esse é um momento em que há grande transtorno para o trabalhador. O sistema vai dar segurança de que os cálculos das verbas rescisórias estão corretos. E o patrão vai saber que a conta está sendo homologada pelo MTE. Dará garantia para os dois lados". Funcionamento As empresas que realizarem o desligamento de empregados deverão, inicialmente, elaborar via Sistema HomologNet o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, transmitindo o mesmos para os bancos de dados do Ministério do Trabalho e Emprego pela internet. Como o cálculo da rescisão será realizado pelo sistema, tanto o empregador quanto o trabalhador terão segurança jurídica sobre a sua exatidão, pois foi feito por um aplicativo desenvolvido e aferido pelo MTE. Na data agendada, as partes envolvidas na rescisão comparecerão na unidade do MTE ou no sindicato laboral para que o agente homologador importe, dos bancos de dados do Ministério do Trabalho, o TRCT previamente elaborado pela empresa. Na mesma ocasião, será verificado também se a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevê outros direitos não informados pela empresa no TRCT, e informará ao trabalhador e ao empregador sobre o valor devido a título de verbas rescisórias. Estando corretos os valores rescisórios, o agente homologador comandará no Sistema a conclusão do processo de homologação. Futuramente, o Sistema compartilhará as informações da homologação com os processos do Seguro Desemprego e do Fundo de Garantia (FGTS). Objetivos O Sistema HomologNet visa elaborar o cálculo da rescisão do contrato de trabalho, dando segurança aos trabalhadores e empregadores; agilizar o procedimento de assistência ao trabalhador na fase de homologação da rescisão do contrato; fornecer às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) controle informatizado do agendamento das rescisões contratuais; integrar eletronicamente os procedimentos de liberação do Seguro Desemprego e FGTS, aumentando a segurança contra fraudes; e possibilitar ao Ministério do Trabalho e Emprego melhor acompanhamento da fase final do ciclo do vínculo empregatício.
PONTO ELETRÔNICO. Por Lirian Sousa Soares Cavalhero No próximo dia 21 de agosto, todas as empresas que utilizam o sistema de ponto eletrônico de forma parcial ou total precisarão se enquadrar nas normas da Portaria nº 1510/09 do Ministério do Trabalho e Emprego. A priori, a portaria exorbita o poder constitucional descrito no art. 87, inciso II, da Constituição, ex vi: Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos… II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; pois com suas determinações e imposições de regras acaba adquirindo status de lei, criando obrigação e não tão somente determinando as instruções de execução do texto legal, como determina a Lei Suprema. Tem-se notícia de duas medidas judiciais no Rio Grande do Sul, e uma em São Paulo, nenhuma ainda com deferimento de liminar para suspender a implantação do sistema, ainda mais, porque tais medidas devem ser intentadas junto à Justiça do Trabalho, que tem esboçado concordância com o texto legal da portaria, através de suas associações de classe e de artigos publicados pelos magistrados. Por isso, somente teremos uma apreciação de real constitucionalidade quando as medidas chegarem ao Supremo Tribunal Federal, o que demandará muito tempo, prazo que as empresas não possuem. As empresas que adotarem o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho do empregado, a partir do dia 21 de agosto somente poderão usar o sistema certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego previsto na citada portaria. Nesse sistema todas as vezes que o empregado registrar o seu horário de trabalho receberá um comprovante impresso com o horário em que iniciou ou encerrou a sua jornada de trabalho. A portaria denomina o sistema de Registrador Eletrônico de Ponto (REP) que deverá conter “mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos; bem como proibi a utilização de programas que façam restrições da jornada de trabalho; ou marcação automática de horários pré-estabelecidos; ou autorização prévia nos casos de hora extra; e, por fim, veda dispositivos que permitam qualquer tipo de alteração nos dados registrados pelos empregados. O principal intuito do novo sistema é possibilitar que o empregado durante o período prescricional possua os comprovantes de sua jornada de trabalho. Quanto à questão do controle a portaria inclusive ajudará ás empresas nos litígios trabalhistas, pois a desconstituição de seus registros será bastante difícil, mas o seu maior entrave é o custo de implantação que é exorbitante, tendo sido divulgado na imprensa que o custo médio é de três mil reais por REP.Essa Portaria determina que não será mais possível utilizar sistema híbrido nas empresas, ou seja, parte da empresa com controle eletrônico e parte com controle manual, ou todo o sistema deve ser convertido para eletrônico ou todo para manual. Nenhuma empresa está obrigada a usar o sistema de controle de ponto eletrônico, mas se adotá-la terá que ser o sistema certificado pela Portaria e quem usa a marcação mecânica ou manual pode continuar fazendo; sem problemas. CONCLUI-SE, que tendo em vista o algo custo que envolve a implantação do sistema de controle de ponto eletrônico recomenda-se que as empresas, que não têm condições de adotá-lo em sua totalidade, devem seguir utilizando o sistema de controle de jornada de trabalho mecânico ou manual. * Lirian Sousa Soares Cavalhero é mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial, e Consultora Jurídica de entidades de classe e empresas. opelegis@opelegis.com.br e www.opelegis.com.br
REPACTUAÇÃO DE PREÇOS - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ACÓRDÃO Nº 1.563/2004 - PLENÁRIO A repactuação de preços é o instituto próprio e mais adequado para equilibrar o contrato de prestação de serviços, no tocante ao reajuste salarial por conta da data-base. Merece destaque, outrossim, o relevante registro do Tribunal de Contas da União sobre o tema em se posicionou da seguinte forma, in verbis: “...incremento dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua constitui fundamento para a adoção do instituto da REPACTUAÇÃO, e mais, no caso da primeira repactuação fundamentada em Convenção Coletiva ou instrumentos congêneres, o prazo mínimo de um ano será contado a partir da data do acordo que serviu de base para a apresentação da proposta." Eis o extrato do ACÓRDÃO Nº 1.563/2004 – PLENÁRIO: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Segedam para noticiar a existência de problemas administrativos no processamento das solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua em decorrência do incremento dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria ante o disposto no entendimento firmado pela Decisão 457/1995 - Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. expedir as seguintes orientações dirigidas à Segedam: 9.1.1. permanece válido o entendimento firmado no item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário; 9.1.2. os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro; 9.1.3. no caso da primeira repactuação dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo que, nessa última hipótese, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente, nos termos do disposto no art. 5° do Decreto 2.271/97 e do item 7.2 da IN/Mare 18/97; 9.1.4. no caso das repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua subseqüentes à primeira repactuação, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da data da última repactuação, nos termos do disposto no art. 5° do Decreto 2.271/97 e do item 7.1 da IN/Mare 18/97; 9.1.5. os contratos de prestação de serviços de natureza contínua admitem uma única repactuação a ser realizada no interregno mínimo de um ano, conforme estabelecem o art. 2° da Lei 10.192/2000 e o art. 5° do Decreto 2.271/97; 9.1.6. nas hipóteses previstas nos itens 9.1.3 e 9.1.4 deste Acórdão, a repactuação poderá contemplar todos os componentes de custo do contrato que tenham sofrido variação, desde que haja demonstração analítica dessa variação devidamente justificada, conforme preceitua o art. 5° do Decreto 2.271/97; 9.2. arquivar este processo.” (grifamos)
O SEAC-RJ deu um show de representatividade, liderança e união do setor durante o Encontro Nacional das Empresas de Asseio e Conservação – ENEAC 2010. Pela quarta vez, conquistou o título de maior delegação do encontro, com 86 participantes, além de ocupar 50 apartamentos no Serhs Grand Hotel em Natal/RN e de registrar o maior número de empresas agraciadas com o Prêmio Mérito em Serviços, sendo a única com representantes na categoria Diamante (empresas com mais de 50 anos de existência). Foram cinco dias, de 07 a 11 de abril, de excelentes palestras, entretenimento, lazer, confraternização, networking e negócios. A visitação aos estandes de tradicionais fornecedores que participaram da feira de negócios foi uma boa oportunidade de prestigiar os parceiros e conhecer novos produtos. Promovido pela Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental – FEBRAC, o maior evento do setor no país bateu recorde de público, com a participação de cerca de 800 pessoas, entre empresários, familiares e gestores. Tendo como cenário a bela capital potiguar, conhecida como a Cidade do Sol, o SEAC-RJ ainda brilhou com o 3 º lugar no concurso A Mais Bela Agente de Limpeza do Brasil, Claudia Pereira da Silva, da empresa Leste Sudeste, que venceu a etapa fluminense, fez bonito em Natal. Outro momento marcante foi o jantar de confraternização oferecido pelo SEAC-RJ, no restaurante Tábua de Carnes. Vestidas com a camisa personalizada quem além de bonita, foi objeto de cobiça pelos outros SEAC’s mais de 80 pessoas desfrutam da boa comida potiguar e de momentos de pura confraternização.
O Rio de Janeiro reinou absoluto no ENEAC 2008, realizado de 9 a 13 de Abril, no Resort e SPA Costão do Santinho, em Florianópolis/SC. A maior delegação, o maior número de empresas premiadas e até mesmo a vitória em brincadeiras, como na mini Oktoberfest, foram algumas das conquistas comemoradas pelo SEAC-RJ, nesta edição do Encontro Nacional das Empresas de Asseio e Conservação - ENEAC. Pela terceira vez consecutiva, o presidente do SEAC-RJ recebeu o prêmio de maior delegação presente no ENEAC. Segundo Ricardo Garcia “o ENEAC 2006, realizado no Rio de Janeiro, não deve servir de parâmetro para essa contagem, já que fomos os anfitriões e, portanto, não participamos da disputa”. O troféu foi entregue pelo presidente do SEAC-SC, Ricardo Kuerten. Cerca de 80 empresários e executivos fluminenses integraram a comitiva, que contou com o apoio marcante da FECOMERCIO RJ. O presidente da Federação, Orlando Diniz, esteve presente ao evento e participou da solenidade inaugural, tendo, inclusive, proporcionado descontraído almoço para a delegação. Diniz ressaltou a importância do setor para a economia do estado do Rio e do país e salientou que o SENAC está cada vez mais voltado para treinamentos e cursos profissionais visando a formação de mão-de-obra especializada.
Em parceria com o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio (Seac Rio), a Federação do Comércio do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ) divulga este mês um novo índice para o setor, denominado Índice de Reajuste do Setor de Serviços de Asseio e Conservação. O novo indexador é uma antiga aspiração das empresas de conservação e limpeza fluminenses, informa a Agência Brasil. O índice será usado como referência em contratos de prestação de serviços, que têm reajuste anual permitido pela legislação. Até agora, os contratantes desse tipo de serviço utilizavam índices diversos para ajustarem os contratos, o que criava distorções e não refletia a realidade dos contratos, disse Garcia. “O índice específico será um balizador muito importante, porque vai gerar um reajuste anual dos contratos que reflete exatamente a realidade. Portanto, ninguém será lesado. Nem o tomador do serviço, nem o contratado. Ele reflete integralmente a realidade da variação de custos dos contratos de prestação de serviços”, afirmou. O índice tem dois componentes: custo de serviços e custo de despesas indiretas. A primeira parte trabalha com variações de preços referentes aos custos de serviços, com base nos percentuais de aumentos salariais estabelecidos em cada ano, em convenções coletivas da categoria. Na parte de despesas indiretas, o chefe do Núcleo Econômico da Fecomércio/RJ, João Carlos Gomes, informou que são incluídos serviços prestados a profissionais liberais autônomos, energia elétrica, manutenção e reparação, material e equipamentos de escritório. “Foi uma composição de dois itens que a gente julgou relevante, utilizando pesquisas oficiais já existentes”, explicou o economista, acrescentando que o custo de serviços é relacionado à inflação, enquanto o custo em despesas indiretas se refere mais ao dia-a-dia do setor. O índice terá divulgação mensal e será corrigido pela inflação. João Carlos Gomes disse ainda que o novo indexador é importante para a definição de preços relativos do setor de serviços e conservação. “Ele dá uma cara para o setor e dá um balizamento um pouco mais robusto no que é a realidade da parte de serviços”. Gomes afirmou que o grau de confiabilidade do índice é dado pelo fato de ter dentro dele componentes oficiais e ter sido calculado por uma instituição como a Fecomércio, que gera resultados “não só para o setor, mas para 26 setores da economia do estado do Rio de Janeiro”. O coordenador de Análises Econômicas do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV), Salomão Quadros, saudou a criação do novo indexador, “porque é um setor que cresceu muito na economia: a terceirização de serviços de limpeza”. Para o economista da FGV, “é uma iniciativa que faz todo o sentido, porque o setor é grande e as empresas precisam realmente de um balizador que leve em consideração os seus custos de produção”. Durante mais de dez anos, a FGV elaborou um índice para empresas de limpeza e conservação ajustarem seus contratos de prestação de serviços. O Seac Rio tem um total de 1.100 empresas filiadas que respondem pela geração de cerca de 120 mil empregos no estado do Rio. O faturamento médio mensal do setor alcança R$ 250 milhões. Segundo Ricardo Costa Garcia, existem cerca de 11 mil empresas de conservação e limpeza, no país.
O SEAC-RJ conquistou importante vitória para o setor, com a decisão favorável de antecipação de tutela para o não recolhimento do INSS que incide sobre o aviso prévio dos trabalhadores demitidos sem justa causa. Através da ação do Escritório de Advocacia Ope Legis, o SEAC-RJ conquistou mais essa vitória em prol das empresas associadas. O pagamento está previsto no Decreto nº 6.727, de janeiro deste ano, que determina que a alíquota varie de 21% a 26%, de acordo com a atividade econômica. O argumento do SEAC-RJ é de que o decreto é inconstitucional, pois não há previsão em lei que exija o recolhimento da contribuição sobre verbas indenizatórias, como é o caso do aviso prévio. O presidente do SEAC-RJ Ricardo Garcia, comemorou a vitória e afirmou que, em tempos de crise econômica mundial, a medida aumentava o custo das empresas e não era capaz de inibir demissões necessárias e nem de garantir ao Fisco o recolhimento imediato da nova contribuição. A advogada Lirian Soares, que representou o SEAC-RJ, alegou a inconstitucionalidade do Decreto 6.727, que permite a cobrança da contribuição tanto para o empregado (de 8% a 11%) quanto para o empregador (20%). O SEAC-RJ afirma que a liminar beneficia todas as empresas associadas e orienta a guardar a cópia da decisão 168/2009 e movimentação relativa ao processo nº 2009.34.00.019478-3 até que haja o julgamento do mérito.
D.O.U.: 02.03.2009 Altera a Instrução Normativa nº 7, de 22 de novembro de 2007. O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve: Art. 1º O inciso IV do art. 4º da Instrução Normativa nº 7, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º (...) IV - cópia do certificado de registro de empresa de trabalho temporário; (...)" Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 4º da Instrução Normativa nº 7, de 2007, os seguintes §§ 1º e 2º: "Artigo 4º (...) (...) § 1º O novo certificado será entregue à empresa de trabalho temporário mediante a devolução do certificado original ao Chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho da Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego na qual foi efetuada a comunicação prevista no caput. § 2º Caberá à Seção ou Setor de Relações do Trabalho anexar o certificado original nos autos para arquivo, juntamente com o recibo do novo certificado." Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em liminar, a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago por aviso prévio. A liminar beneficia 140 entidades empresariais ligadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que apresentou Mandado de Segurança coletivo contra a vigência do Decreto 6.727/2009, que institui a cobrança. Para a juíza Tânia Regina Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Cível, o aviso prévio indenizado não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias. Motivo: não se destina à retribuição do trabalho, como prevê o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91. Esta norma dispõe sobre a organização da Seguridade Social. No pedido de liminar, a equipe do escritório Maricato Advogados Associados, que representa a Cebrasse, alegou a inconstitucionalidade do Decreto 6.727, que permite a cobrança da contribuição tanto para o empregado (de 8% a 11%) quanto para o empregador (2 0%). O dispositivo revoga o Decreto 3.048/99 — que excluía o aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária. No Mandado de Segurança, os advogados criticam o oportunismo do Estado brasileiro, que se aproveita de brechas legislativas para instituir cobranças. “De fato, a Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 28 da Lei 8.212/91, suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das verbas não integrantes do salário-de-contribuição. No entanto, a omissão legislativa não leva ao entendimento de que esta parcela passou a constituir verba sujeita à incidência da contribuição social, até porque não detém natureza salarial”, escreveram os advogados Percival Maricato e Diogo Telles Akashi, na inicial Segundo eles, o aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, que não enseja a incidência de contribuição previdenciária. Na inicial, os advogados relacionaram decisões do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há cob rança de tributo sobre qualquer parcela indenizatória. Para os representantes da entidade, o aviso prévio serve para recompor o patrimônio afetado do trabalhador. Portanto, não há como integrá-lo à base de cálculo do salário de contribuição. Fonte: Consultor Jurídico Fonte desta notícia: Febrac - Clipping Diário Nº 1108/2009 - 17 de Fevereiro de 2009
Em entrevista ao jornal O Globo, o presidente do Seac/RJ e vice-presidente da Febrac, Ricardo Garcia, criticou a nova cota, que a prefeitura do Rio de Janeiro pretende criar, para moradores de rua em empresas terceirizadas que prestam serviços ao município. Em defesa do segmento, Ricardo Garcia ressaltou que “o setor já arca com custos altos de operação devido a uma série de exigências legais, como contratar 5% de portadores de deficiência e 5% de menores aprendizes”. E disse que o Seac/RJ poderá ir à Justiça contra a medida. O decreto será publicado nos próximos dias e determinará que “pelo menos 10% dos funcionários terceirizados, que prestam serviços temporários ao município, sejam pessoas que são acolhidas nas ruas e levadas para os abrigos. Ou então que estejam em situação de vulnerabilidade dentro de comunidades, ou seja, correndo o risco de ir para as ruas”. Elas deverão fazer principalmente serviços gerais, como limpeza e jardinagem. Clique aqui e leia na íntegra a reportagem publicada ontem, 11 de fevereiro, no jornal O Globo.
Fonte: TJ/RS - 17/12/2008 - Empregado dos Correios (EBCT) tem direito a receber auxílio-acidente por redução de capacidade laboral, decorrente de lesão no joelho ocorrida durante partida de futebol promovida pela empresa. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS proveu, parcialmente, apelo do trabalhador contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O autor detalhou ter fraturado a articulação do joelho, tendo sido submetido a três cirurgias para reconstrução do ligamento e introdução de dois pinos, e que o fato foi reconhecido como derivado de trabalho. Solicitou também reparação por posterior contusão na coluna, que alegava derivar da atividade exercida na empresa. O pleito foi negado pelo Colegiado com base em laudo médico que apontou causas degenerativas para o problema. Convocação Segundo o relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, a concessão do auxílio-acidente tem cabimento diante das evidências de que o apelante foi convocado pela empresa, mesmo que para uma atividade de integração e recreativa. "Embora a função do autor nos Correios fosse a de motorista executante operacional e não jogador de futebol profissional, considero que o acidente narrado ocorreu no exercício da atividade laboral, em virtude de o autor estar representando o time da empresa, (...) em razão de a empresa coordenar o campeonato do qual participava no momento do acidente." Acrescenta que a diminuição da capacidade de trabalho é sustentada pela avaliação de especialista que apontou artrose moderada no joelho ferido, atrofia da coxa e recomendou que o trabalhador não praticasse atividades que exigissem levantar peso excessivo. De outra parte, o magistrado determinou que o início do pagamento do benefício requerido seja o dia seguinte ao término do auxílio-doença acidentário, conforme dita a Lei 8.213/91 e, ainda, que o valor do auxílio-acidente seja equivalente a 50% do salário-de-benefício. A correção monetária será pelo IGP-DI, a contar dos vencimentos, e os juros moratórios de 12% ao ano, a partir da citação. Votaram com o relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamentos ocorreu em 17/12/08. Proc. 70023449887.
*LIRIAN SOUSA SOARES CAVALHERO Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, sócia da Ope Legis Consultoria Empresarial, e Consultora Jurídica de diversas entidades de classe e empresas. www.opelegis.com.br. lirian@opelegis.com.br Desde a edição das leis que tornaram o PIS e a COFINS não cumulativos, a questão relativa à geração de crédito para a área de prestação de serviço virou um problema de grande magnitude, pois a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com sua sanha arrecadatória, passou a restringir os direitos da empresa, sem que essas restrições constassem de forma no texto legal. No ano de 2007, um Ato Declaratório Interpretativo nº 4, da Secretaria da Receita Federal, visando interpretar as Leis n.º s 10.673/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da COFINS não cumulativos, determinou que para o setor de prestação de serviços de limpeza e conservação, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com fornecimento, a seus empregados, de vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme; e aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo da própria empresa destinado ao transporte de empregados. E ressalta que os valores dos gastos efetuados com a aquisição de bens, principalmente material de limpeza, por ser consumido diretamente nos contratos de prestação de serviços, gerariam direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Ocorre que, o serviço de limpeza e conservação sofreu uma série de modificações no decorrer dos tempos, o que o transformou em uma verdadeira cessão de mão-de-obra, pois na maioria dos casos, os serventes e assemelhados permanecem na sede do tomador, todo o período do expediente. Tanto o é, que a contratação do serviço de limpeza e conservação não envolve somente a limpeza do ambiente, mas sim a cessão de empregados durante todo o dia. Para as empresas de prestação de serviço de asseio e conservação com colocação de mão-de-obra os insumos são os custos decorrentes de materiais e equipamentos efetivamente utilizados na prestação dos serviços, bem como de benefícios oferecidos aos empregados (tais como vale-transporte, alimentação, seguros de vida e saúde, etc.), e esse posicionamento se encontra consolidado no Direito Pátrio, tendo em vista que todas as licitações para contratação de serviços, na parte referente à planilha de custos colocam como insumo os itens acima enumerados. Portanto, é clara que a definição do que é insumo para o setor de prestação de serviço, com colocação de mão-de-obra, pelas normas pátrias abrange uniforme, vale-transporte, vale- alimentação, seguro de vida, seguro saúde, seguro responsabilidade civil, equipamentos, materiais, cursos de treinamento, dentre outros, necessários para a execução da prestação de serviço. E os textos das Leis n.º s 10.637/2002 e 10.833/2003 não fazem a restrição imposta pela Secretaria da Receita Federal, mediante o Ato Declaratório n.º 04/2007, ao contrário estes realçam a posição de que os insumos são abrangentes, abarcando inclusive o fornecimento de benefícios e uniformes para os empregados, assim prevê os textos que são idênticos em ambas as leis: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). Assim, pela norma supracitada, resta claro, que os insumos geradores de crédito na legislação do PIS e da COFINS são todos os componentes necessários para que seja executado o serviço. No caso de colocação de mão-de-obra, disponibilizada todo o dia no contratante para prestação do serviço de asseio e conservação, não há como executar os serviços se não forem fornecidos vale transporte, vale refeição ou alimentação, seguro de vida, seguro-saúde, plano de saúde, fardamento ou uniforme, por condições inerentes ao contrato de prestação de serviço. Devido a esse posicionamento equivocado da Secretaria da Receita Federal, que causou sérios prejuízos ao setor de limpeza, conservação e manutenção, foi necessária intervenção do Congresso Nacional, colocando no texto legal os esclarecimentos sobre o que são os insumos para o setor, o que seria desnecessário se a fisco cumprisse o que já consta na legislação vigente. Esses esclarecimentos se deram mediante a publicação no DOU de 09 de janeiro de 2009, da Lei n.º 11.898/2009, que em seus arts. 24 e 25 explica que para os serviços de limpeza, conservação e manutenção são considerados insumos o vale- transporte, o vale-refeição ou vale-alimentação, e o fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados. Diante disso, esses insumos que sempre existiram para o setor poderão ser usados como crédito para serem compensados do valor do Cofins e do PIS. Diante dessa explicação sobre a norma, o posicionamento equivocado do fisco vai criar mais um passivo tributário para o Tesouro Nacional, pois as empresas poderão ingressar na Justiça requerendo as diferenças geradas pelo posicionamento do Ato Declaratório n.º 04/2007, e fatalmente terão seus pleitos atendidos, pois os insumos não passaram a existir após a edição da Lei n.º 11.898/2009, eles já existiam e são inerentes à prestação desses serviços e sua utilização como crédito somente não foi possível por impedimento criado pelo fisco, em razão de interpretação equivocada do texto legal. Dra. LIRIAN SOUSA SOARES
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconfirmou seu entendimento sobre o prazo prescricional de dez anos para os contribuintes cobrarem na Justiça tributos recolhidos a maior. Apesar de não ser novidade na corte, alguns tributaristas apontam que o entendimento - a chamada teoria dos cinco mais cinco - vinha se enfraquecendo em função de decisões das Primeira e Segunda Turmas do STJ contrárias à fixação desse prazo nos últimos dois a três anos. A decisão da seção, que teve três votos contrários, ocorreu na análise de um processo envolvendo a Telecomunicações de Santa Catarina e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em março. Segundo o coordenador-geral da Representação Judicial da Procuradoria da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, o STJ vinha aplicando outras duas teses diferentes para o prazo prescricional. A primeira é a de que o período para a cobrança de valores recolhidos indevidamente pelos contribuintes estaria em aberto até a publicação, pelo Senado Federal, de uma resolução que tornasse nula a lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de um recurso em uma ação proposta por um contribuinte - o chamado controle difuso. Esse entendimento, por exemplo, foi aplicado pela Segunda Turma do STJ ao recurso de uma empresa de Cuiabá que questionava o prazo para cobrança dos valores recolhidos indevidamente para o Finsocial (antecessor da Cofins), tributo considerado inconstitucional pelo STF. Como o Senado não suspendeu as leis que majoraram a alíquota do Finsocial, a turma julgou que o prazo estaria em aberto e que o contribuinte ainda poderia pleitear a diferença. A outra tese sobre prescrição, adotada pelo STJ em alguns casos, considera que o período para o contribuinte ajuizar a ação de indébito é de cinco anos, contados a partir da publicação do acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que considerou determinada lei inconstitucional - controle concentrado - no Diário Oficial. Para Da Soller, o fato de o período de prescrição depender de uma resolução do Senado causa insegurança jurídica, pois o parlamento não é obrigado a publicar a resolução e se isso não acontecer o prazo estaria aberto por tempo indeterminado. Além disso, ele exemplifica que o STF poderia considerar inconstitucional uma lei 20 anos depois de sua edição. O que na prática permitiria ao contribuinte ter cinco anos para ajuizar uma ação para cobrar um tributo que ele recolheu 20 anos antes, mas que posteriormente foi considerado inconstitucional. Segundo Da Soller, o julgamento da Primeira Seção representa uma evolução ao acabar com "essa insegurança jurídica". Segundo ele, a seção entendeu que o "cinco mais cinco" se aplica a qualquer tributo sujeito à homologação, ou seja, em que o contribuinte calcula e recolhe por conta própria o tributo e o Fisco tem cinco anos para verificar se a conta estava correta ou não e fazer a cobrança da diferença, se for o caso. Da Soller diz que, apesar de considerar uma evolução, a Fazenda não concorda com o entendimento, pois defende que o contribuinte tem cinco anos, a partir do pagamento, para entrar com uma ação judicial caso recolha o tributo a maior ou indevido. Fonte: Valor Econômico
A Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná vem promovendo uma série de seminários para aumentar o número de vagas nos cursos de aprendizagem profissionalizante e o número de contratação de aprendizes. Trata-se de um incentivo à Lei 10.097/2000 – a Lei do Aprendiz, que estabelece que, de acordo com o seu número de funcionários, as empresas devem criar postos de aprendizagem a uma quota de jovens e matriculá-los em cursos profissionalizantes ministrados por escolas técnicas, do sistema S (Senai, Senac, Senat, Sesc, Senar) ou de organizações sem fins lucrativos qualificadas para o ensino de adolescentes. Segundo o Ministério do Trabalho e do Emprego, no ano passado 41.445 adolescentes conseguiram ocupação em todo o país e no Estado do Paraná, segundo dados da DRT/PR, foram contratados 2.791 aprendizes. Para o chefe da Seção de Inspeção da Delegacia Regional do Trabalho, auditor fiscal Luiz Fernando Busnardo, o número ainda é pequeno, pois as empresas paranaenses têm condições de contratar cerca de 100 mil jovens aprendizes. No Brasil a estimativa do MTE é de que podem ser beneficiados entre 650 mil e 2 milhões de jovens. Entenda um pouco mais sobre a lei que beneficia o jovem aprendiz brasileiro: Quem são os aprendizes? São classificados como aprendizes os estudantes com idade entre 14 e 18 anos que estão matriculados em cursos de aprendizagem profissional com duração de no máximo de dois anos. Os jovens podem ser contratados para jornadas de quatro horas de trabalho e devem ser remunerados pelas horas de estudo e também pelas horas de trabalho. Quem deve contratar os aprendizes? Devem contrata-los, obrigatoriamente, as empresas optantes pelo SIMPLES – Regime Simplificado de Tributação com faturamento anual superior a R$ 1,2 milhão. Às empresas com renda inferior a este valor, a contratação é facultativa. Para as não optantes pelo SIMPLES, independente do faturamento, a obrigatoriedade é geral. A estratégia principal da Lei de Aprendizagem é obrigar as empresas a reservarem no mínimo 5% das vagas - e no máximo 15% - para os adolescentes. Para contratar os aprendizes: Para contratar os aprendizes, as empresas interessadas precisam fazer contato com uma instituição do Sistema S ou organizações sem fins lucrativos que tenham cursos profissionalizantes. Estas instituições/organizações precisam ter um programa de aprendizado registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e possuir estrutura física e recursos humanos para ministrar o programa proposto. Deve ser firmado um convênio entre as duas partes (empresa e organizações) para o registro em carteira ser efetuado.”
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a permissão para que a Cooperativa de Trabalho e de Serviços para o Mercosul (Cooptel) participasse de licitação para contratação de serviços de recepção. O direito à concorrência foi dado pelo juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), mas o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, considerou que a concessão causa grave lesão à ordem administrativa. A participação de entidades cooperativas em licitações promovidas por entidades da administração federal não é permitida com base em acordo homologado pela Justiça do Trabalho entre a União e o Ministério Público do Trabalho, além de decisão de caráter normativo do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o ministro, o impedimento se justifica porque as cooperativas de mão-de-obra não fornecem empregados, mas autônomos, pois não existe relação empregatícia entre a instituição e seus associados, "o que viabiliza o oferecimento de preço bem mais baixo dos que são apresentados pelas demais empresas". O fato obrigaria o Incra a contratar a cooperativa, o que o levaria a ter responsabilidade subsidiária perante a Justiça do Trabalho e a assumir "as inúmeras ações movidas pelos cooperados após a execução do contrato", sendo responsável pelos encargos trabalhistas. O ministro Edson Vidigal analisa que "o risco de prejuízo aos cofres públicos é manifesto, diante da possibilidade do requerente (Incra), em caso de contratação com a cooperativa, vir a ser onerado em duplo pagamento". Para fazer parte da concorrência, primeiramente a Cooptel obteve liminar, mas o Incra conseguiu revogá-la e reabrir o pregão. A cooperativa entrou com recurso no TRF 4ª Região, que novamente assegurou sua participação. A seguir, o Incra recorreu ao STJ, derrubando a permissão concedida à entidade.
A participação surpreendente de 604 pessoas no Encontro Nacional das Empresas de Asseio e Conservação (ENEAC 2006), realizado entre os dias 17 e 21 de maio, no Club Med de Mangaratiba (RJ), fez do evento o maior já realizado até hoje. Mais de 20 sindicatos de norte a sul do país fizeram questão de participar, provando que o ENEAC se consolida mais e mais com o passar dos anos. O Prestígio de parlamentares engrandeceu o Encontro. Os Deputados Federais Luiz Piauhylino (PDT-PE), Maurício Rands (PT-PE) e Júlio Lopes (PP/RJ), bem como o Deputado Estadual Donisete Braga (PT/SP), participaram dos quatro dias de debates sobre os interesses do setor. Palestras de peso Quem participou do ENEAC 2006 pode debater questões de interesse do setor com nomes importantes como o da jornalista e comentarista política Lúcia Hippólito (CBN/O Globo); do economista e ex-Ministro da Fazenda Ernane Galvêas; do consultor econômico Stephen Kanitz; do Ministro Augusto Nardes, do Tribunal de Contas da União (TCU); Presidente do TST Ministro Vantuil Abdala; Ministro do TST José Simpliciano Fernandes Fontes e o Procurador do Ministério Público do Trabalho Cássio Casagrande. Programação social agradaram adultos e crianças Além de promover com sucesso o debate entre empresários, fornecedores e líderes do setor, o ENEAC 2006 também ofereceu momentos de lazer aos seus participantes. Shows de humor e de danças típicas, sorteios de prêmios, jantares e coquetéis, também ajudaram a promover descontração ao Encontro. Prêmio homenageou mais de 100 empresas Organizações consolidadas, com mais de 10, 20 ou 30 anos de atuação no mercado tiveram os seus trabalhos reconhecidos com a entrega do prêmio “Mérito em Serviços”, nas categorias bronze, prata e ouro. Mais de cem empresas de todo o país receberam a homenagem. As empresas com mais de 50 anos de atividade comercial também receberam uma menção especial. Encerramento teve homenagens emocionadas Personalidades que lutaram pelo setor foram homenageadas na noite de encerramento do Encontro. Uma delas, o ex-presidente do SEAC-BA, Gilson Ismerim, que faleceu ano passado, foi representado pela esposa durante discurso do presidente da Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), Laércio Oliveira. Outro, foi o ex-Deputado paulista Samir Achoa, que em 1988 conseguiu retirar da Constituição Federal um artigo que acabava com a Terceirização no País. Por fim, o líder empresarial Juarez Garcia teve reconhecidas as suas mais de 3 décadas de dedicação à atividade. Novo Presidente da FEBRAC é empossado no ENEAC De saída da presidência da Febrac para disputar uma vaga na Câmara Federal pelo Estado de Sergipe, Laércio Oliveira aproveitou o clima de festa da última noite do ENEAC 2006 para passar o cargo ao seu vice, Fernando Sampaio Novais, diretor institucional do SEAC-SP. Em seu primeiro discurso como presidente da Federação, o novo presidente enfatizou que dará prioridade à luta pelo fim da inadimplência dos órgãos públicos com as empresas de Asseio e Conservação. Santa Catarina sediará o evento em 2008 A cidade de Blumenau (SC) foi escolhida para sediar o ENAC 2008. Famosa pela colonização alemã e pela sua Oktoberfest, Blumenau foi escolhida por meio de eleição realizada entre os participantes do ENEAC 2006.